segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Três candidatos a vereador em Jaguaribe tem indeferimento mantido pelo TRE-CE

Três das 69 decisões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará [TRE-CE] desse sábado [25] indeferiram as candidaturas à Câmara Municipal de Jaguaribe.

Os julgamentos dos juízes, de forma unânime, atingem os postulantes Ricardo Cezar Pessoa Pinheiro [PDT], Paulo Luiz de Freitas [PRP] e Maria Sandoli Gomes [PV]. Ainda cabe recurso junto ao Tribunal Superior Eleitoral [TSE].

PRIMEIRO INDEFERIMENTO - Os juízes da Corte Eleitoral seguiram o parecer ministerial e do juiz relator João Luis Nogueira Matias, votaram pelo desprovimento do recurso do candidato Ricardo Cezar Pessoa Pinheiro [PDT].

Esta decisão aconteceu em conjunto com outras três, também de postulantes a vereador, do Crato, Itaitinga e Juazeiro do Norte, mas que tiveram decisão favorável aos recorrentes, seguindo decisão contrária à do Ministério Público e a do juízo eleitoral.

Neste caso, as decisões em bloco aconteceram, segundo o Tribunal, "em razão do acúmulo de trabalho, da matéria já haver sido examinada neste Regional e da necessidade do cumprido de prazos estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral".

Retomando o caso jaguaribano, Pessoa Pinheiro teve contra si uma Ação de Impugnação de Registro de Candidatura [AIRC], por falta de desincompatibilização [afastamento de determinados cargos] no prazo. Segundo a Promotoria Eleitoral, o candidato havia firmado contrato com a Prefeitura Municipal de Jaguaribe até o mês maio de 2012.

Segundo decisão do juiz relator, "a sentença recorrida reafirmou que o pretenso candidato prestou serviços ao município de Jaguaribe de 12 de janeiro de 2012 até 29 de junho de 2012 e por essa razão é inelegível. Concordo como posicionamento firmado em primeiro grau e ratificado pelo Procurador Regional Eleitoral, a manutenção de contrato com a Prefeitura Municipal, é motivo suficiente para tornar inelegível o recorrente", finaliza.

SEGUNDO INDEFERIMENTO - No caso de Paulo Luiz de Freitas [PRP], que teve com relatora a juíza mônica FontGalland Rodrigues de Lima, os juízes do TRE-CE, unanimemente, negaram o provimento do recurso, a partir do exposto pela relatora.

O indeferimento pelo juízo de 1º grau aconteceu, segundo a documentação, em razão da não prestação de contas da campanha eleitoral de 2008, onde há a ausência de quitação eleitoral.

Na decisão, a juíza da 10ª Zona Eleitoral afirma que o fato "atrai a ausência de quitação eleitoral pelo tempo de duração do mandato para o qual concorreu", ressaltando que não cabia a "apreciação de referidas contas apresentadas de forma tardia".

Na defesa, o recorrente alegou que apresentou suas contas da campanha eleitoral de 2008 no dia 26 de junho de 2012, antes do pedido de seu registro de candidatura. Ainda afirmou que "foi induzido ao erro e não apresentou suas contas de campanha em face de informação do serventuário da Justiça Eleitoral", pedindo o princípio da proporcionalidade. Entretanto, não teve êxito no resultado pelo TRE-CE.

TERCEIRO INDEFERIMENTO - A outra decisão diz respeito sobre a candidatura de Maria Sandoli Gomes [PV]. O relator do processo foi o juiz Antonio Abelardo Benevides Moraes. A decisão do relator seguiu a sentença de primeiro grau e foi acompanhado por todos os juízes, mantendo o indeferimento da candidata a vereadora.

Na sentença do juízo da 10ª Zona Eleitoral, julgou procedente a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, que considerou a postulante estar inelegível em razão de continuar prestando serviços ao Município de Jaguaribe e não ter se desincompatibilizado [afastado] no prazo legal.
A recorrente, em sua defesa, afirmou inexistir a causa da inelegibilidade, sob o argumento de que "embora tivesse celebrado contrato de prestação de serviços com a Administração Pública Municipal, tal conduta não configuraria razão para inelegibilidade por se tratar de 'contrato uniforme, que é causa da exceção da regra que impede o Registro da Candidatura para aqueles que mantém contrato com o ente público'", descreve o documento.

Entretanto, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará não seguiu a visão da recorrente e manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura da candidatura de Maria Sandoli.

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